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Mourão sanciona lei que obriga SUS a oferecer diagnóstico de câncer em 30 dias

Novas regras publicadas nesta quinta-feira (31), no 'Diário Oficial da União', entram em vigor em 180 dias. Texto altera lei que dispõe sobre o tratamento do paciente com câncer pelo SUS.



O vice-presidente Hamilton Mourão sancionou nesta quarta-feira (30), ainda no exercício da Presidência da República, a lei que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a oferecer exame de diagnóstico de câncer em até 30 dias. As novas regras entram em vigor em 180 dias.


A lei sancionada por Mourão foi publicada no "Diário Oficial da União" nesta quinta-feira (31). O texto altera a lei (12.732/2012) que disciplina o tratamento do paciente com câncer no SUS.


O texto foi aprovado pelo Senado no dia 16 de outubro e seguiu para sanção da Presidência da República.


Atualmente, a lei já determina ao SUS que o primeiro tratamento deve ser ofertado ao paciente com câncer num prazo de 60 dias após o diagnóstico.


Veja a íntegra da publicação do 'Diário Oficial da União'


LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019


Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:


"Art. 2º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................


§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável."(NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO






Fonte: O GLOBO

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